Notícia

Acúmulo de serviços afeta entrega da ECF

15/09/2020


Acúmulo de serviços afeta entrega da ECF

A Escrituração Contábil Fiscal, ECF, é uma obrigação acessória anual que vem sendo exigida das empresas desde o ano-calendário 2014.

Geralmente, a sua entrega deve ser feita até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte àquele a que se refere a escrituração. Contudo, por conta da pandemia do Coronavírus, neste ano, foi adiada para o último dia útil do mês de setembro.

Mesmo com dois meses a mais para o preenchimento, profissionais relatam dificuldades para entrega. De acordo com Rubia Fassi, Gerente Sênior de Tributos Diretos da BDO RCS, muitas empresas suspenderam os contratos com escritórios para reduzir custos e decidiram voltar nos momentos finais da obrigação acessória, o que causou um aumento de demanda.

“A regra geral era reduzir custos. Assim, toda contratação de consultoria foi suspensa e as empresas contavam que com o prazo maior conseguiriam atender a demanda sem contar com terceiros. Agora nos momentos finais de entrega da obrigação acessória, as empresas voltaram a procurar as consultorias, pois com a redução de pessoal e/ou carga horária, não conseguiriam atender esta demanda em tempo hábil”, explica.

Prorrogações

O governo prorrogou diversos prazos para a entrega de obrigações e vencimentos de impostos como forma de dar fôlego para as empresas se adaptarem às novas condições de trabalho.

Contudo, as medidas não foram suficientes para os profissionais contábeis que tiveram as jornadas de trabalho reduzidas e aumento nas demandas com as medidas que entravam em vigor.

“As rotinas diárias das empresas permaneceram e como uma das novas medidas em lei era suspensão de contratos de trabalho ou redução de carga horária, os contadores foram apagando incêndio, atendendo os prazos que venceriam primeiro e deixando a ECF para o final”, afirma Rubia.

ECF

Segundo a especialista, a ECF é uma das obrigações acessórias mais importantes e completas que as empresas devem entregar ao Fisco.

Além da demonstração do cálculo do IRPJ e da CSLL, em seus 17 blocos e mais de 180 registros, as empresas estão obrigadas a declarar também suas informações contábeis, financeiras e até mesmo informações sobre os sócios e acionistas.

“​A ECF é uma declaração complexa, com muitas validações do próprio sistema que impossibilita a transmissão, então quanto antes começar é melhor”, aconselha a especialista.

Uma das dicas para é utilizar o manual de orientação para preenchimento da ECF disponibilizado pela RFB como guia.

Penalidades

As empresas que deixarem de cumprir a obrigação acessória, seja por atraso ou não entrega, estão sujeitas às seguintes multas e penalidades:

Empresas Lucro Real:

Por atraso: 0,25% por mês-calendário ou fração do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL, no período a que se refere a apuração, limitada a 10%;

Limitada em:

- R$ 100.000,00 para as PJs que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00, e;

- R$ 5.000.000,00 para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese anterior;

Redução da penalidade:

- 90% quando o livro for apresentado em até 30 dias após o prazo;

- 75% quando o livro for apresentado em até 60 dias após o prazo;

- 50% quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e

- 25% se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação.

- Por omissão, informações inexatas ou incompletas: 3% não inferior a R$ 100,00, do valor omitido, inexato ou incorreto.

Redução:

- Não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e;

- Será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.;

Demais – Não Lucro Real

- 0,5% do valor da receita bruta da PJ no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;

- 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da PJ no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e

- 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

Redução:

- 50% quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e

- 75% se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.

 

Fonte: Portal www.contabeis.com.br


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